- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e analisou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia 5. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, que estabelece que a apreciação equitativa só é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.241.209/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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