- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIA PRIMA NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL E SEM DESGASTE INTEGRAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a possibilidade de obtenção de créditos do IPI somente se aplica aos casos em que, durante o processo de industrialização, os produtos intermediários e as matérias-primas adquiridos pelo contribuinte se incorporarem ao produto final ou cujo desgaste ocorra de forma imediata e integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.958.148/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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