- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ESTÁ INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3. No caso, o paciente responde a outros processos pela prática de crimes patrimoniais, tendo recentemente passado por audiência de custódia, o que evidencia a necessidade da medida constritiva de liberdade para obstar a reiteração delitiva, assegurando a ordem pública. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal, "condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema" (HC 536.484/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020). 6. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 7. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 504530-70.2020.8.26.0228), constatou-se que a prisão em flagrante foi realizada em 25/2/2020 e a audiência de custódia foi realizada no dia seguinte, em 26/2/2020. Ainda, a audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para o dia 6/5/2020, foi adiada em razão da suspensão das atividades forenses pela pandemia do COVID-19, tendo o Magistrado processante, ao reavaliar a custódia preventiva, determinado a designação do ato após a retomada da realização dos atos processuais, nos moldes da Resolução n. 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Nesse passo, ainda que a crise sanitária tenha postergado a realização de atos processuais, descabe falar em morosidade excessiva e, principalmente, em desídia do aparelho judiciário no julgamento do processo e na mantença da medida constritiva de liberdade imposta ao ora paciente. 9. Writ não conhecido. (HC n. 591.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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