- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE. VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA E DURANTE GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp 221.999/RS, reconheceu que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. O vasto histórico criminal, com reincidência, a circunstância de o crime ter sido praticado durante o benefício da liberdade provisória e contra vítima idosa afastam a aplicabilidade da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 593.280/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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