JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela parte agravada. 2. A parte agravante alegou ausência de fixação de honorários recursais na decisão recorrida e requereu sua majoração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração deveriam ser acolhidos em razão de vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, considerando a ausência de delimitação da sucumbência no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.945/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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