- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais, requerendo a sua majoração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração dos honorários recursais; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários recursais incidem apenas quando há a instauração de novo grau recursal, sendo indevida sua fixação em agravo interno e em embargos de declaração. 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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