JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A indicação de dispositivo de lei processual revogada, para fins de interposição de recurso especial, manifesta deficiência na argumentação recursal, a atrair o óbice inserto na Súmula 284 do STF. 3. Nos autos de ação civil pública por dano ambiental, a identificação da existência de "erro de premissa" na valoração da prova pericial pelas instâncias de origem não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme entendimento desta Corte, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, nas hipóteses em que o Tribunal de origem aprecia a questão controvertida à luz das particularidades de cada caso concreto, com suporte no acervo fático-probatório dos autos, e quando os acórdãos - recorrido e paradigma - deixam de examinar o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal, como na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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