- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Transação extrajudicial. Coisa julgada. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da coisa julgada sobre a matéria discutida. 2. A parte agravante sustenta que houve anuência expressa do advogado ao acordo extrajudicial, afastando a ausência de participação do causídico, e que não há preclusão consumativa nem coisa julgada sobre a matéria. Argumenta que a tese pode ser conhecida por exceção de pré-executividade, sendo cognoscível de ofício e com prova pré-constituída, e que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o recurso reitera pretensão de reexame fático-probatório, atrita com a Súmula n. 7 do STJ e rediscute questão já decidida no REsp n. 1.300.229/PR, acobertada pela coisa julgada. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, sem anuência expressa do advogado, prejudica o direito autônomo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado; (ii) saber se a matéria pode ser reexaminada em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constitui direito autônomo do advogado, não sendo prejudicado por transação extrajudicial celebrada entre as partes sem sua anuência expressa, conforme decidido no REsp n. 1.300.229/PR. 6. A tentativa de rediscutir a matéria encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada, que garantem a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7. A análise da tese recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não há nulidade por ausência de enfrentamento das teses nos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, não sendo exigido que responda a todas as considerações das partes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito aos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constitui direito autônomo do advogado, não sendo prejudicado por transação extrajudicial celebrada entre as partes sem sua anuência expressa. 2. A tentativa de rediscutir matéria já decidida encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada. 3. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 502, 503, 505, 507; Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024. (AgInt no AREsp n. 2.159.116/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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