- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. A matéria relativa aos valores efetivamente recebidos na ação revocatória foi discutida em primeiro grau e objeto de questionamento no agravo de instrumento, quando se requereu a devolução dos valores pagos a título de honorários, motivo pelo qual não há falar em erro de premissa quanto ao questionamento da inclusão dos aluguéis na base de cálculo dos honorários. 2. Não constitui erro de fato a conclusão do julgado acerca da ausência de prejuízo na hipótese, tendo o embargante atuado como advogado nos autos, além de ter tido oportunidade de se manifestar acerca dos valores dos honorários. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.189.523/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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