- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RESCISÃO. SENTENÇA. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve utilidade no ajuizamento de ação revocatória que justificasse o pagamento de honorários contratuais, (ii) era necessária a realização de prova pericial, (iii) era possível a determinação de devolução dos valores relativos aos honorários contratuais sem rescisão da sentença proferida na ação revocatória, (iv) é permitida a devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, (v) há prova da nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, e (vi) está prescrita a pretensão de que escritório de advocacia devolva valores relativos a honorários contratuais, recebidos nos autos de processo falimentar. 3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que as provas existentes nos autos são suficientes para subsidiar a decisão de primeiro grau demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A determinação de devolução dos valores relativos a honorários contratuais não interfere no fato de a sentença proferida na ação revocatória ter transitado em julgado. Incide, no ponto, a Súmula nº 284/STF. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.711.769/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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