- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alega indevida aplicação das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, e defende que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida aplicação das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ e se houve a comprovação do dissenso pretoriano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.379/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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