- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial, com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a.2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil, de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório.8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3.O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea a".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052 .990/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ, REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.
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