- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado adequadamente os dispositivos legais e aplicado os juros de mora conforme o Tema 677 do STJ. 3. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, sendo os juros de mora aplicáveis mesmo com o depósito realizado. 4. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.717/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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