- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Afastada a apontada ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, atestou, com base no conjunto fático-probatório, a falsidade da assinatura, que o ônus de requerer a prova pericial era da recorrente, e a ocorrência dos danos morais ante a responsabilidade civil da recorrente. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da falsidade da assinatura, do ônus da prova, da responsabilidade civil pelo dever de indenizar e da comprovação dos danos morais, demandaria reanálise de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Por fim, como bem pontuado na decisão agravada, o conteúdo normativo contido no art. 430, II, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.522.025/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.