- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "em análise sumárias das transcrições dos áudios interceptados, percebe-se que estes encontrava-se reiteradamente envolvidos com a prática de crimes", bem como o fato de "os réus em questão, em tese, ag[ir]em de forma cooperada e organizada, com animus associativo". 3. Inviável a extensão da decisão que beneficiou corréus nos autos do HC n. 588.203/PR e do HC n. 589.922/PR, visto que não há identidade de situações entre os pacientes. Ao contrário do ora paciente - que, além de vender drogas, corrompeu menor de idade -, no HC n. 588.203, a paciente limitava-se a "participa[r] das operações de transporte dos entorpecentes, enquanto no HC n. 589.922, o paciente, "apesar da ausência de registros que denotem [...] tráfico de drogas", [...] "citado poucas vezes durante diálogos", teria intensificado as ações voltadas à prática da traficância após a prisão de Priscila. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 605.084/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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