- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora a quantidade de drogas apreendidas não seja elevada (cerca de 21 g de cocaína), são idôneos os motivos elencados para justificar a custódia provisória, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado registra diversas passagens por atos infracionais (alguns deles análogos ao tráfico de drogas), além de uma condenação, ainda passível de recurso, pelo cometimento de delito de mesma natureza. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (HC n. 604.388/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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