- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca de inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a conduta do credor foi apta a afastar a configuração da prescrição intercorrente no curso do feito, porquanto não houve inércia. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A configuração da prescrição intercorrente depende de inércia do exequente, entendimento que se encontra de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.986.796/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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