- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Waldir Garcia Moraes Peçanha, em causa própria, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial. 2. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de substabelecimento em casos de advocacia em causa própria e à análise de princípios constitucionais (art. 5º, XXXV, CF/88). Sustenta, ainda, contradição, por ter o acórdão reconhecido a diretriz jurisprudencial de devolução do prazo em até cinco dias após o término do impedimento, mas não aplicado tal parâmetro ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da impossibilidade de substabelecimento em atuação em causa própria; (ii) estabelecer se houve contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão sobre a intempestividade do recurso especial; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que a doença do advogado só configura justa causa para devolução do prazo se comprovada a impossibilidade de maneira documental. 7. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo, pois ambos conduzem de forma lógica à conclusão pela intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação idônea da justa causa. Divergência interpretativa ou inconformismo recursal não configuram contradição sanável pela via aclaratória. 8. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, o que impõe sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.439/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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