JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DE ORDEM PETIÇÃO Nº IJ2673/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por G. C. B. S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte sustenta omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da Questão de Ordem Petição nº IJ2673/2024, que teria determinado a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024, possibilitando prazo suplementar para comprovação de feriados locais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Questão de Ordem Petição nº IJ2673/2024, relativamente à possibilidade de comprovação posterior de feriados locais para aferição da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da intempestividade do recurso especial, reiterando a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a comprovação de feriados locais deve ser feita no ato da interposição do recurso, mediante documento oficial ou certidão, não bastando a mera menção nas razões recursais (AgInt no AREsp 2.398.408/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024). 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina de modo suficiente as alegações apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe ao julgador responder a todos os argumentos, mas apenas expor as razões de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/05/2024). 6. A invocação da Qu estão de Ordem Petição nº IJ2673/2024, além de não ter sido suscitada oportunamente, não vincula automaticamente o caso, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.749.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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