- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o conhecimento do recurso especial é necessário o prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública, ocorrendo preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.781.749/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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