- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual sustentava a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, sob alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa e inexistência de preclusão ou afronta à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo pela taxa Selic, sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ podem ser superados diante da tese de inaplicabilidade da preclusão em matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração dos critérios de atualização e juros estabelecidos no título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, sendo irrelevante tratar-se de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de substituição dos índices de correção e juros moratórios previstos em sentença transitada em julgado pela taxa Selic, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A análise da tese de excesso de execução e da compatibilidade entre o título executivo e os cálculos apresentados demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices aplicados impede a superação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.680.360/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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