JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PROVISÓRIO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos, considerou imprestável o laudo definitivo -, por incluir área além da faixa de servidão, sem a devida justificativa, e por apresentar valor exorbitante incompatível com a realidade -, reconhecendo, de outro lado, a validade do laudo provisório, bem como correta a metodologia e os critérios de cálculo nele empregados para a fixação da justa indenização. 3. Alteração do julgado, nos termos pretendidos, notadamente para reconhecer que o valor indicado pelo laudo definitivo do perito é o que corresponde à justa indenização, demandaria a análise dos elementos de convicção presentes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. 4. A Corte a quo afastou a alegação de ofensa aos arts. 477, §§ 1º e 2º, e 480 do NCPC, consignando que não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, tampouco de realização de terceira perícia no recurso de apelação, mas apenas tentativa de buscar a adoção dos valores constantes na perícia definitiva, sendo a questão levantada apenas em sede de embargos de declaração. 5. Os agravantes não impugnaram esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.783.563/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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