- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte Especial do STJ dispôs que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). 2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o arbitramento de honorários é descabido porque o contrato já define a remuneração, inclusive para a hipótese de rescisão. Concluir no sentido de que deve ser determinado o arbitramento de honorários, com o afastamento das cláusulas contratuais que preveem remuneração na hipótese de rescisão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato. Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.794.781/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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