- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, alegando violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada concluiu pela adequação do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais com base em elementos fáticos dos autos, como tempo de serviço e grau de zelo do profissional, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 3. A decisão também registrou a ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi realizado em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A parte agravante não apresentou elementos supervenientes que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de premissas fáticas em recurso especial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.916.248/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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