JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 289 DO STJ. DIFERIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva. 2. À luz da jurisprudência firmada no Tema 289 desta Corte para quitação da dívida, mostra-se necessária a intimação do credor a fim de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito. 3. Caso em que o cumprimento de sentença transcorreu com a cobrança e o pagamento dos valores corrigidos pela TR, com os quais a parte exequente anuiu sem a ressalva de execução futura. 4. Diante da preclusão, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária na forma do entendimento fixado no Tema 810 do STF, após a extinção do cumprimento de sentença. 5. Patente, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material"(AgInt no AREsp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.837.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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