- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. 1.725 KG DE MACONHA (MIL E SETECENTOS E VINTE E CINCO QUILOGRAMAS). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO ADOTADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENAS BÁSICAS FIXADAS NA SENTENÇA NOS PATAMARES DE 9 (NOVE) ANOS E DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, diante da quantidade de 1.725 kg de maconha, além da culpabilidade de um dos réus, mostram-se proporcionais as penas fixadas em primeira instância. 2. Conforme a orientação jurisprudência desta Corte, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.541.089/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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