- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado demitido sem justa causa. Manutenção das condições assistenciais e de custeio. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre a manutenção das condições assistenciais e de custeio de plano de saúde coletivo por ex-empregado demitido sem justa causa. 2. Fato relevante: a parte agravante alegou errônea aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas correta valoração jurídica dos fatos fixados. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão mantida pela Corte estadual, que afastou a alegada violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ante a alegação de que as mensalidades no plano dos inativos não pode ser diferente dos funcionários da ativa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, considerando que a Corte de origem, com base no conjunto probatório, afastou a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades foi legítimo, pois decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória fixada pela Corte de origem. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC/2015, art. 1.036; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.848.897/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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