- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA APÓS APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTO E REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CUSTEIO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual julgou procedente ação declaratória c/c tutela de urgência para reconhecer o direito de aposentados, demitidos sem justa causa, permanecerem como associados da CABESP, com custeio estatutário e sem novação por termos de opção/adesão. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência em que se busca o reconhecimento da manutenção da qualidade de associados da CABESP após demissão sem justa causa posterior à aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo aos aposentados, demitidos sem justa causa, o direito de permanecer como associados da CABESP, com custeio nos moldes estatutários, sem novação decorrente dos termos de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se houve violação a dispositivos legais e se seria possível reexaminar cláusulas estatutárias e fatos reconhecidos pela instância de origem; (iii) definir se é aplicável o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao caso, impondo o custeio integral do plano ao aposentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional: a Corte local examinou, de modo suficiente e específico, os pontos relevantes, repelindo a tese de novação por termos de adesão e interpretando cláusulas estatutárias à luz da boa-fé e da segurança jurídica. 7. A pretensão de reinterpretação das cláusulas estatutárias e o reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - inclusive sobre inexistência de novação e prova do comportamento das partes - esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, aplica-se a orientação do Tema repetitivo n. 1.034/STJ: ativos e inativos devem integrar plano coletivo único, com igualdade de cobertura e modelo de pagamento, admitida diferença por faixa etária, incumbindo ao inativo o custeio integral pela soma de sua cota-parte com a parcela antes suportada pelo empregador. 9. Não há decisão extra petita: o acórdão apenas aplicou previsões estatutárias como decorrência lógica da solução, e eventual revisão exigiria análise estatutária e reexame de provas, novamente atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Ausente situação superveniente apta a infirmar os fundamentos, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, os pontos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A reinterpretação de estatuto social e o reexame de premissas fático-probatórias em recurso especial são inviáveis, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998, conforme o Tema repetitivo n. 1.034/STJ, impõe plano coletivo único para ativos e inativos, com custeio integral pelo inativo mediante soma de sua cota-parte com a parcela antes suportada pelo empregador. 4. Inexiste decisão extra petita quando o acórdão aplica previsões estatutárias como decorrência lógica da solução, e a revisão demandaria análise de estatuto e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 492; CC, arts. 54, II, 59, II, 166, 171, 422; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.333/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.739/SP. (AgInt no AREsp n. 2.667.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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