- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não cabe, ao STJ, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.872.303/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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