- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE 25%. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Ação de rescisão c/c reintegração de poss. 2. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 3. Tendo o acórdão recorrido examinado adequadamente as questões controvertidas e fundamentado a decisão com clareza, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC. 4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à ocorrência da mora dos adquirentes, ao inadimplemento contratual e à ausência de prejudicialidade externa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador desistente, percentual considerado razoável para compensar os prejuízos suportados pelo vendedor. Precedente da Segunda Seção. Aplicação da Súmula 568/STJ. 7. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, não sendo suficiente a mera irresignação. Incidência, novamente, da Súmula 7/STJ quanto à análise do alegado cerceamento de defesa. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.877.627/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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