- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, 927 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, explicitou os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do objeto diante da suspensão do feito por prejudicialidade externa vinculada à ação rescisória, bem como ao não conhecimento do agravo interno. 2. Ademais, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.893.577/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.