- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVELIA. EFEITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todas as questões levadas ao seu conhecimento, em especial quanto aos efeitos da revelia e da impugnação específica das alegações suscitadas no juízo originário. 2. Alterar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que as alegações formuladas na inicial estão em contradição com a prova constante dos autos, demandaria novo reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a conclusão do acórdão somente poderia ser afastada mediante o reexame da matéria fática-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.904.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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