JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência dos embargos à execução , reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e a ausência de título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se foi demonstrada a alegada violação dos arts. 80, VII, art. 81, caput, 99, §2º, 292, I, § 3º, 337, XI, 784, VIII, 779, I, 917, VI, 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, 112, 113, 299, 320, 656 do Código Civil e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. No entanto, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e compreensível, a contrariedade aos dispositivos legais apontados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 6. Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e compreensível da contrariedade aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.906.289/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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