JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF, invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices levantados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual civil, no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Observa-se que, no presente caso, embora o agravo interno afirme que impugnou os óbices levantados como fundamento de inadmissibilidade nas suas razões, observa-se nas razões do agravo em recurso especial que o recurso de fato se refere apenas ao prequestionamento, não se manifestando a respeito dos demais óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, quais sejam as Súmulas nº 5 e 7 desta Corte e a Súmula nº 284 do STF. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atraiu corretamente a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão da Presidência do STJ, que que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.912.617/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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