JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e nº 284 do STF, invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Observa-se que no presente caso a parte agravante se limitou a argumentar que seu agravo em recurso especial impugnou especificamente a Súmula nº 7 do STJ, sem todavia mencionar os outros óbices tidos por não impugnados pela decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência desta Corte, notadamente as Súmulas nº 5 do STJ e 284 do STF. 5. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.930.691/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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