- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REMANESCENTES ATINENTES AO DECRETO DE PRISÃO NÃO TRATADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Inicialmente, no que se refere às alegações defensivas que, amiúde, gravitam em torno de questões que demandariam uma acurada análise do conjunto fático-probatório, como, verbi gratia, de que, "no juízo de cognição superficial, próprio de urna medida cautelar, não há indícios suficientes de que os Rectes. integrem uma organização criminosa e, portanto, representem um risco de continuar delinquindo" (e-STJ fls. 120/121), cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu correspectivo recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto se tratava de fatos relacionados "à continuação de outros que de início foram objeto da chamada operação 'OS INTOCÁVEIS'", sendo os recorrentes "integrantes de organização criminosa armada - milícia, em atuação nas comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, por período que não se pode precisar, porém, desde 05 de junho de 2014 até a data de oferecimento da denúncia". Consta da decisão, ainda, que, "de acordo com o Ministério Público, o esquema envolveria agiotagem, monopólio da venda de gás, abastecimento clandestino de água, energia e gás, além de extorsão de moradores e comerciantes a pagarem taxas por 'serviços' prestados, com notícia de cobrança semanal de cem reais, inclusive. Para se manter, a organização criminosa utilizaria abertura de firmas no ramo da construção civil em nome de 'laranjas', venda e locação ilegais de imóveis, falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes estatais e, inclusive, prática de homicídios, tudo com complexa divisão de tarefa entre seus integrantes" (e-STJ fls. 85/86). 4. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva dos recorrentes também foi mantida "para garantia da instrução criminal, eis que há testemunha arrolada na inicial acusatória, no programa de proteção a testemunhas, ainda não ouvida em Juízo. A necessidade da sua oitiva faz com que se torne imperiosa a custódia dos acusados, seja para conveniência da instrução criminal, seja para assegurar a aplicação da lei penal. Em caso de liberdade dos réus, a testemunha não estará livre de temores para prestar seu depoimento em juízo" (e-STJ fl. 89). Dessarte, está evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, visto que "a manutenção da prisão cautelar também se justifica pelo fato de o recorrente ostentar diversas anotações criminais, bem como para a conveniência da instrução criminal, sobretudo em razão do risco concreto das investidas contra as testemunhas encaminhadas ao programa de proteção" (RHC n. 110.216/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020). 5. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 6. Os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Quanto à alegação de que os recorrentes estariam encarcerados há mais de 90 dias e que "a organização criminosa estaria em funcionamento desde 2014", sendo que "os três Rectes, no entanto, somente surgem nas investigações em 2019 em diálogos sem qualquer interação significativa com os demais supostos membros da organização criminosa", devendo "esse extenso lapso temporal, [...] no mínimo, por em dúvida a acusação" (e-STJ fl. 126), verifico que esta Corte não pode conhecer de tais questões, tendo em vista a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre elas. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 128.440/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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