- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MILÍCIA. OPERAÇÃO "OS INTOCÁVEIS". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS QUE PRECISAM DE SEUS CUIDADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, depreende-se que o recorrente teve a prisão preventiva decretada na Operação "Os Intocáveis" em razão de ser ele membro de organização criminosa armada-milícia, que atua na prática de crimes relacionados à grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região, mediante cobrança de taxa por serviços prestados pelo grupo, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e energia para abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos. Segundo o decreto prisional, "além de atuar como suposto 'laranja', auxiliava encontrando possíveis compradores/locatários para os imóveis da organização criminosa, bem como trabalhando em construções irregulares". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (Precedentes). 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A alegação de imprescindibilidade do acusado para os cuidados de sua esposa, portadora de deficiência mental, e dos dois filhos melhores não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 129.518/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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