- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, mesmo após a intimação, deixou de demonstrar a efetiva compensação do agendamento, com a quitação da Guia de Recolhimento da União. Deserção que deve ser mantida. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento do vício. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.945.783/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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