JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.804.826/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Precedentes. 2. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ)" (AREsp n. 2.966.956/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025), não sendo considerado regular quando ausente um dos documentos. 3. Nesse contexto, registre-se que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício em questão, configurando-se a preclusão da prática do ato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.916.920/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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