JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A legislação processual civil exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica os óbices da Súmula 13/STJ e a deficiência de cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial . 7. A ausência de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada reforça a manutenção do julgado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.969.398/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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