JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICADA A SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada não se manifestou, apesar de intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravante impugne de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, que exige demonstração clara e fundamentada da inaplicabilidade do reexame de matéria fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A mera alegação genérica de que a questão não envolve reexame de provas não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.963.982/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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