- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
HABEAS CORPUS. TORTURA, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está idoneamente motivada na gravidade concreta dos crimes de tortura, sequestro, cárcere privado, furto e associação criminosa; e no modus operandi, pois o paciente e demais corréus teriam abordado a vítima, levando-a para uma casa, torturando-a com choques, chutes, socos, disparos de arma de fogo para o alto, com a arma posicionada bem próxima ao ouvido da vítima, passando máquina e canivete em sua cabeça para cortar seu cabelo, amarrando-a a uma cama durante toda a noite, ameaçando matar seu pais, tudo para fazê-la confessar que, supostamente, repassava informações de uma facção criminosa para outra. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Para que fosse possível a discussão a respeito da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 5. Ordem denegada. (HC n. 584.616/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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