- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (QUALIFICADA), TORTURA E LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. In casu, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa que, mediante seus agentes, extorquiram a vítima, agente de relacionamento de uma agência bancária do SICOOB, sequestrando seus familiares e mantendo-os em cativeiro, tudo a evidenciar a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 120.503/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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