- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça. 2. Eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no sentido de que o negócio foi realizado em função do trabalho de intermediação de outra corretora e de que a recorrente não teria se desincumbido de seu ônus probatório, demandaria desta Corte, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.001.817/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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