- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
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