- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, lastreada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 8,5 kg de cocaína (nove porções), 965 g de maconha (quatro porções) e 1 kg de crack (uma porção) -, além de balança de precisão, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena a ser aplicada não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da medida extrema. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.948/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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