- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. RECENTE FLAGRANTE PELO MESMO FATO. TEMA 1.143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 1.143 do STJ, "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". 2. O Tribunal a quo firmou posicionamento de que, apesar da quantidade apreendida de maços de cigarros ser inferior ao número estabelecido para descaracterizar a insignificância (250), há outros elementos nos autos a indicar a reiteração da conduta criminosa por parte do agravante, como o recente flagrante, cerca de um mês antes dos fatos em apuração, pelo mesmo delito, ocasião em que transportava 5.500 maços de cigarros contrabandeados, o que indica a insistência na prática delituosa e a maior reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte de Justiça já decidiu que "[...] A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por duas ocorrências de contrabando em curto espaço de tempo, afasta a aplicação do princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp n. 2.180.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
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