- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, considerando a apreensão de cerca de 832g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha; 43g (quarenta e três gramas) de cocaína; e 22g (vinte e dois gramas) de crack. 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réus primários e sem antecedentes criminais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.017.263/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
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