- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é automática, devendo sua aplicação ser examinada segundo as circunstâncias concretas do delito. 3. As instâncias ordinárias afastaram de forma fundamentada a incidência do redutor, em razão da expertise do agente na prática do tráfico, do elevado número de vendas relatado, do uso de menor de idade e da relevante quantidade e natureza nociva do entorpecente apreendido, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.027.052/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
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