- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, visando à extinção da execução de cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afastando alegações de cláusulas abusivas, irregularidade na capitalização de juros, excesso de execução, direito à restituição em dobro e inversão do ônus da prova. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, por deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. São seis os pontos controvertidos: (I) existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados; (II) ausência de documentos essenciais à comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título; (III) presença de cláusulas abusivas, como juros superiores à média de mercado e encargos indevidos; (IV) validade da pactuação da capitalização mensal de juros; (V) direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (VI) aplicação da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência dos recorrentes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária ao interesse da parte. 6. A cédula de crédito bancário foi considerada título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e art. 783 do CPC. 7. Não se comprovou caráter abusivo na taxa de juros remuneratórios contratada, que se mostrou inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. 8. A capitalização mensal de juros foi admitida, por estar expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 9. Não houve comprovação de excesso de execução ou de pagamentos indevidos que justificassem a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 10. A inversão do ônus da prova não foi aplicada, por não estar demonstrada a hipossuficiência técnica dos recorrentes, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 11. A apreciação das alegações dos recorrentes exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.858.015/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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